LEI Nº 3695, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Altera E ACRESCENTA ARTIGOS NA SUBSEÇÃO IV DA SEÇÃO I DO CAPÍTULO I DO TÍTULO III DA LEI MUNICIPAL Nº 1.983/90 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 28 e 29 da Lei Municipal nº 1.983/90, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I - Assiduidade;

 

II - Disciplina;

 

III - Capacidade de iniciativa;

 

IV - Produtividade;

 

V - Responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial anual de desempenho, por Comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 29. O Chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, a comissão de avaliação, com relação do preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior e outros de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo.

 

§ 1º De posse da informação, a comissão de avaliação emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.

 

§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, lhe será dado conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º A comissão de avaliação encaminhará parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.

 

§ 4º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.

 

§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório."

 

Art. 2º A subseção IV da Seção I do Capítulo I do Título III da Lei Municipal nº 1.983/90, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos. 29-A, 29-B, 29-C, 29-D e 29-E:

 

"TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

 

SUBSEÇÃO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 29-A. O servidor, nomeado em virtude de concurso público e empossado em cargo efetivo, adquirirá estabilidade no cargo ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.

 

Art. 29-B. O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;

 

Art. 29-C. Durante o período do estágio probatório, o servidor não poderá ser designado para exercer cargo diverso daquele para o qual foi nomeado em virtude de concurso público.

 

Art. 29-C. Durante o período do estágio probatório, o servidor poderá ser nomeado para exercer cargo comissionado e Função Gratificada “ Ad Nutum”, sem prejuízo do cargo para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. (Redação dada pela Lei nº 3919/2012)

 

Parágrafo Único. Durante o exercício de cargo comissionado ficará suspenso o prazo do período probatório de avaliação dos requisitos estabelecidos no art. 28 da Lei Municipal nº 3.695/2009. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3919/2012)

 

Art. 29-D. O servidor em estágio probatório não poderá ser cedido para outro ente da Administração Pública, seja ela Municipal, Estadual ou Federal.

 

Art. 29-E. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar o Estágio Probatório através de Decreto."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 15 de dezembro de 2009.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.